CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ - ES

Lei Nº 3.891/2012

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LEI Nº 3.891/2012

REGULAMENTA A NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO ESPACIAL DA ÁREA URBANA URBANIZADA COM MEMORIAL DESCRITIVO QUE PROPORCIONE INTERPRETAÇÃO INEQUÍVOCA DOS SEUS LIMITES, VISANDO ORIENTAR ESPACIALMENTE AS PESSOAS E VIABILIZAR A PRESERVAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS POR ÁREAS COM ENDEREÇAMENTO ESPACIAL QUE SEJAM RECONHECIDAS PELOS USUÁRIOS DE INFORMAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1o. Regulamenta a organização da área urbana urbanizada do Município de Guaçuí em bairros, visando facilitar a administração dos serviços públicos e o melhoramento da gestão territorial do espaço urbano, cuja denominação e memorial descritivo que proporcione interpretação inequívoca dos seus limites deverão constar em legislação própria.

Artigo 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se como bairro cada uma das partes principais em que foi dividida a área urbana urbanizada do Município.

Artigo 3º. A criação, fusão ou subdivisão de bairros deverá obedecer concomitantemente os seguintes critérios:

I – Apresentar memorial descritivo, que proporcione interpretação inequívoca dos seus limites;

II – Observar os setores censitários do IBGE como unidades espaciais de referência tendo como base o último Censo Demográfico publicado oficialmente pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III – Possuir áreas de vivência comuns e equipamentos comunitários de uso público em cada um dos bairros resultantes da divisão;

IV – Possuir arruamento interligado;

V – Possuir denominação exclusiva, preservando preferencialmente a momenclatura tradicional;

VI – Utilizar quando possível os acidentes naturais e identidades culturais na delimitação;

§ 1º. Os processos que objetivem a criação ou alteração de bairros deverão ser encaminhados ao setor reconhecido como referência em geoprocessamento no Executivo Municipal e/ou à Unidade Central do Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do Espírito Santo – Geobases, antes da sua oficialização, para instrução quanto ao atendimento ao caput deste artigo.

Artigo 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 12 de junho de 2012.


 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mário Silva Filho

Procurador Geral do Município

 

Célio de Sá Barbosa

Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos

 

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Publicado em quinta-feira, 23 de maio de 2013

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